A medida provisória 869 publicada no Diário Oficial da União em 28 de dezembro de 2018 alterou a Lei 13.709/2018 (também conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados ou LGPD) trazendo as seguintes principais inovações:
- Criação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) na forma de órgão da administração pública federal, integrante da Presidência da República, vinculada à Casa Civil sem aumento de despesas, uma vez que sua estrutura utilizará cargos e funções alocados em estruturas vigentes de órgãos e entidades do Poder Executivo.
- Os membros do conselho da ANPD serão designados pelo Presidente da República, porém, com mandato.
- Estabelece a ANPD como a autoridade com competência exclusiva para aplicação das sanções previstas na LGPD e como o órgão central de interpretação desta lei, articulando sua atuação com outros órgãos e entidades com competências sancionatórias e normativas afetas ao tema de proteção de dados e sua implementação.
- Retira a necessidade da figura do encarregado de proteção de dados (o equivalente ao DPO – Data Protection Officer da GDPR) ser pessoa natural, ou seja, poderá ser pessoa jurídica.
- Estabelece definitivamente as atividades de tratamento de dados realizadas com fins acadêmicos no rol de exceções estabelecidos no art. 4º da LGPD.
- Estende por mais 6 meses o periodo de vacatio legis da LGPD, ou seja, seus efeitos jurídicos concretos serão produzidos somente a partir de 15 de agosto de 2020 (a confirmar o dia exato do início).
Em breve faremos um novo post comentando alguns pontos básicos que ainda não foram regulamentados e que geram dúvidas quanto à sua interpretação. Até lá!